As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas, justificadas, abonadas ou falta médica (antiga falta IAMSPE). Importante enfatizar que o servidor que faltar ao serviço deverá requerer o abono ou a justificação da falta por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências resultantes da falta de comparecimento. Da mesma forma, o atestado ou documento que comprove que o servidor esteve em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde nos termos da Lei Complementar nº 1.041/2008, deve ser apresentado no dia imediato ao da falta, sob pena de preclusão.
Além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período aquisitivo da licença-prêmio;
se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por abandono de cargo ou freqüência irregular, respectivamente. Para o docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento. Não são computadas para qualquer fim.
Essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função. As ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não comparecimento. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar até 12 ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), da 13ª a 24ª.
São computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês.
A falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e adicional qüinqüenal, bem como para classificação para o processo de atribuição de aulas, porém entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da licença-prêmio.
Trata-se de ausência em virtude de consulta, exame, ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa.
Nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008, o servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá descontos, desde que comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente obtido junto ao IAMSPE, Órgãos Públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou dos seguintes profissionais da área de saúde:
Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o professor deverá comunicar previamente seu superior imediato. Quando houver descumprimento parcial do expediente, ou ausência total em virtude de motivo de saúde, o servidor fica desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas sempre deverá comprovar o período de permanência em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.
Os direitos conferidos na L.C. 1.041/2008 são aplicados ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de filhos menores, menores sob sua guarda legal com deficiência, devidamente comprovados, de cônjuge, companheiro ou companheira,dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados, sendo certo que no atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar expressamente a necessidade de acompanhamento.
Se o não comparecimento do servidor exceder um dia, deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da legislação vigente.
Os dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.
Essa Lei não se aplica aos servidores registrados pela CLT.
Legislação:
Lei Complementar nº l.041/2008
Falta por casamento – consulte verbete “gala”
Falta em razão de morte na família – consulte verbe