É chamado de categoria (O) o professor contratado nos termos da L.C. 1.093/2009.
A contratação é feita após a aprovação do candidato em processo seletivo simplificado, é uma contratação bastante precária.
O servidor fica vinculado para fins previdenciários ao INSS e sua assistência médica se dá pelo SUS, não pelo IAMSPE. É no SUS, e por sua iniciativa, que deve ser feito o exame admissional para ingresso.
O contrato só pode ser feito quando houver necessidade da prestação do serviço e, no caso do magistério, isso se dá apenas após a atribuição de aulas e antes do término do ano letivo.
O contratado que ficar sem aulas não terá necessariamente rescindido o seu contato de trabalho, podendo ter aulas atribuídas que surjam na vigência de seu contrato, se concordar. Se não concordar, permanecerá vinculado pelo prazo de vigência do seu contrato, sem ser todavia remunerado.
O pedido de abono ou justificação da falta deve ser feito até o primeiro dia útil após a sua ocorrência, sob pena da falta ser considerada injustificada, o que poderá ocasionar a rescisão do contrato, se já houver outra falta dessa modalidade.
O contratado faz jus à falta médica de que trata a L.C. nº 1.041/2008.
Depois da rescisão do contrato, o candidato somente poderá ser novamente contratado após passar por novo processo seletivo e após duzentos dias do seu desligamento.