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Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo

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Filiado à CUT e a CNTE

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Atendimento Geral
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FALTAS MÉDICAS

As ausências ao trabalho ou faltas são tipificadas como injustificadas, justificadas, abonadas ou falta médica (antiga falta IAMSPE). Importante enfatizar que o servidor que faltar ao serviço deverá requerer o abono ou a justificação da falta por escrito à autoridade competente, no primeiro dia em que comparecer ao serviço, sob pena de sujeitar-se às conseqüências resultantes da falta de comparecimento. Da mesma forma, o atestado ou documento que comprove que o servidor esteve em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde nos termos da Lei Complementar nº 1.041/2008, deve ser apresentado no dia imediato ao da falta, sob pena de preclusão.

FALTA INJUSTIFICADA
Além do desconto salarial, a falta injustificada interrompe o período aquisitivo da licença-prêmio; se somarem 30 seguidas ou 45 intercaladas no ano civil, sujeitam o titular de cargo ao processo administrativo por abandono de cargo ou freqüência irregular, respectivamente. Para o docente ACT, 15 faltas injustificadas seguidas ou 30 intercaladas podem resultar no mesmo procedimento. Não são computadas para qualquer fim.

FALTA JUSTIFICADA
Essas faltas importam em desconto salarial, mas não sujeitam o servidor a processo administrativo por abandono de cargo ou função. As ausências justificáveis são aquelas cuja razoabilidade constitui escusa para o não comparecimento. O superior imediato (Diretor da Escola) pode justificar até 12 ausências no ano; o mediato (Dirigente Regional de Ensino), da 13ª a 24ª.

Importante:
1 – para configuração do ilícito administrativo de abandono de cargo ou função são computados os dias de sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.

2 – no caso de faltas sucessivas, justificadas ou injustificadas, os dias intercalados, os sábados, domingos, feriados e aqueles em que não haja expediente serão computados para efeito de desconto dos vencimentos ou salários. Ex.: o docente falta no dia imediatamente anterior ao recesso do mês de julho e no dia imediatamente posterior ao seu término. sendo estas ausências caracterizadas como justificada ou injustificada. Será efetuado o desconto dos dias de ausência, bem como dos dias do recesso escolar. Deixa de haver o desconto dos dias intercalados se, na mesma situação, uma das ausências tiver outra caracterização que não falta justificada ou injustificada.

3 – o desconto financeiro da falta será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal.

FALTAS ABONADAS
São computadas para todos os fins e efeitos legais. Existe a possibilidade de 6 faltas abonadas por ano, observado o limite de uma por mês..

A falta abonada é contada para todos os efeitos, inclusive sexta-parte e adicional qüinqüenal, bem como para classificação para o processo de atribuição de aulas, porém entra na contagem do limite das trinta faltas que o servidor pode ter para fins de bloco aquisitivo da licença-prêmio.

Legislação:
Artigo 110, § 1º da Lei nº 10.261/68 e artigo 20, § 1º da Lei nº 500/74
Decreto nº 39.931/95
Decreto nº 52.054/2007

FALTA MÉDICA
Trata-se de ausência em virtude de consulta, exame, ou sessão de tratamento de saúde referente à sua própria pessoa. Nos termos da Lei Complementar nº 1.041, de 14 de abril de 2008, o servidor não perderá o vencimento, a remuneração ou o salário do dia, nem sofrerá descontos, desde que comprove por meio de atestado ou documento idôneo equivalente obtido junto ao IAMSPE, Órgãos Públicos e serviços de saúde contratados ou conveniados, integrantes da rede do SUS, laboratórios de análises clínicas regularmente constituídos ou dos seguintes profissionais da área de saúde:

Médico
Cirurgião Dentista
Fisioterapeuta
Fonoaudiólogo
Psicólogo
Psicólogo
Terapeuta Ocupacional, devidamente registrados no respectivo Conselho Profissional de Classe, quando:
I – deixar de comparecer ao serviço, até o limite de seis ausências ao ano, independente da jornada a que estiver sujeito, não podendo exceder uma por mês.

II – entrar após o início do expediente, retirar-se antes de seu término ou dele se ausentar temporariamente, até o limite de 3 (três) horas diárias, desde que sujeito à jornada de quarenta horas ou de no mínimo trinta e cinco horas-aula semanais.

Na hipótese de retirada antes do término do expediente, o professor deverá comunicar previamente seu superior imediato. Quando houver descumprimento parcial do expediente, ou ausência total em virtude de motivo de saúde, o servidor fica desobrigado de compensar o período em que esteve ausente, mas sempre deverá comprovar o período de permanência em consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde, sob pena de perda, total ou parcial, do vencimento, da remuneração ou do salário do dia.

Os direitos conferidos na L.C. 1.041/2008 são aplicados ao servidor que, nos mesmos termos e condições, acompanhar consulta, exame ou sessão de tratamento de saúde de filhos menores, menores sob sua guarda legal com deficiência, devidamente comprovados, de cônjuge, companheiro ou companheira,dos pais, madrasta, padrasto ou curatelados, sendo certo que no atestado ou documento idôneo equivalente deverá constar expressamente a necessidade de acompanhamento.

Se o não comparecimento do servidor exceder um dia, deverá ser requerida licença para tratamento de saúde ou licença por motivo de doença de pessoa da família, nos termos da legislação vigente.

Os dias de falta médica serão computados como de efetivo exercício somente para os fins de aposentadoria e disponibilidade.

Essa Lei não se aplica aos servidores registrados pela CLT.

Legislação:
Lei Complementar nº l.041/2008
Falta por casamento – consulte verbete “gala”
Falta em razão de morte na família – consulte verbe